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Jurisprudências

STFACO 3.714 ED

Repetição de indébito: omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Repetição de indébito
  • Omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ação para determinar que a União se abstenha de exigir impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da autora, nos termos do art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85 e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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