TSTRRAg 12430-27.2021.5.15.0059
Rito sumaríssimo: in 40 do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- In 40 do TST
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
- Tempo à disposição
- Trajeto entre a portaria e local de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 18/09/2017 e término em 21/11/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso em apreço trata de pagamento como tempo à disposição no que tange ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) acerca da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; II) com relação ao tema "direito intertemporal - aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso - Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos - tempo à disposição - trajeto entre a portaria e local de trabalho - aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT", reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais