TSTAg-AIRR 0011002-95.2024.5.03.0137
Ebserh: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Diferenças entre graus máximo e médio
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a prova pericial deixou claro que a reclamante mantém contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e, portanto, as diferenças pretendidas quanto ao grau máximo do adicional de insalubridade devem ser mantidas”. Ressaltou o TRT que “embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser afastada, não sendo esse, contudo, o caso dos autos”. 3. Desse modo o acórdão regional está em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora