TSTRR-Ag-RR 0000967-86.2023.5.09.0673
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Inadimplemento reiterado de pagamento de horas extras
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, vê-se que o reclamante demonstrou que houve o prequestionamento da matéria e que sua apreciação perpassa por supostas violações constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, na medida em que se divisa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 7º, XVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a ausência contumaz de pagamento de horas extras é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, o TRT decidiu pelo não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que “Essa circunstância, todavia, não é suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Os atos lesivos cometidos pelo Empregador para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, devem se revestir de gravidade tal que impossibilite a manutenção do liame empregatício, o que não se verifica no caso em análise. Aliás, não obstante reconhecido o não pagamento das horas extraordinárias, a jornada de trabalho nunca excedeu o limite estabelecido pelo art. 59 da CLT”. Com efeito, não é esse o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, que, no dia 24/03/2025, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema n° 85 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” . Dessa forma, constatado no caso concreto pelas instâncias ordinárias o inadimplemento reiterado do pagamento de horas extras pelo empregador, ainda que o contrato de trabalho tenha vigorado por um curto período de tempo, caracteriza-se flagrante hipótese de falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Portanto, merece reparo a decisão Regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato do reclamante, porquanto efetivamente caracterizada hipótese prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora