TSTRR 1629-57.2017.5.08.0004
Rito sumaríssimo: incorporação da gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Incorporação da gratificação de função
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Nesse sentido, o entendimento da SBDI-1 desta Corte
- Gratificação de Função
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Extrai-se do quadro fático delimitado no acórdão regional que o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A Corte de origem, no entanto, entendeu que, como o reclamante exerceu a função gratificada em períodos descontínuos, como substituto ou interino, não faz jus à incorporação da gratificação de função. Com efeito, uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, independentemente se o exercício se deu a título interino ou definitivo, incide à hipótese o disposto na Súmula 372 do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Nesse sentido, o entendimento da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 372 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função, a partir da data em que foi suprimida, e pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes dessa incorporação, observando, para tanto, a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Fixado como valor da condenação R$30.000,00, e das custas R$600,00.
Indexação
Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional