TSTAg-AIRR 1000305-29.2024.5.02.0071
Responsabilidade subsidiária: verbas rescisórias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT
- Diferenças de FGTS
- Honorários advocatícios
- Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois além de transcrever o acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculado das argumentações recursais, o fez transcrevendo o seu inteiro teor, sem proceder à devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica impugnada em relação aos temas objeto de insurgência, procedimento que prejudica não só a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas, como também compromete cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator