TSTAg-AIRR 0000237-10.2022.5.21.0016
Fase de cumprimento de sentença: adicional de atividade de distribuição e coleta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento da Súmula 126/TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, no sentido de que devem ser compensados os valores pagos a título de adicional de periculosidade sobre o crédito deferido (AADC). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator