TSTAg-AIRR 0000405-29.2021.5.05.0004
Horas extras: cartões de ponto apócrifos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Controle de ponto eletrônico
- Inexistência de entrega de contraprova impressa à empregada
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentos
- Dispensa da reclamante
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAPROVA IMPRESSA À EMPREGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que não havia a entrega pela reclamada da contraprova impressa do registro de ponto. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra a análise da prova testemunhal que levou o Tribunal Regional a concluir pela validade dos cartões de ponto acostados. O trecho transcrito trata apenas da tese de que a ausência de assinatura no cartão de ponto, por si só, não os invalida, que a reclamada adota o sistema eletrônico de ponto e que caberia a reclamante comprovar a invalidade dos cartões apresentados. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de entrega da contraprova do registro eletrônico de ponto, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. É de se ressaltar que o objetivo da reclamante, ao argumentar que havia a necessidade de entrega da contraprova impressa e que essa não ocorreu, é inverter o ônus da prova em desfavor da reclamada. Ocorre que, conforme se verifica do trecho omitido pela parte, o Tribunal Regional utilizou-se das provas dos autos para se concluir pela validade dos cartões de ponto, de modo a se tornar despicienda a discussão acerca do ônus da prova, conforme pretende trazer a esta Corte a reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NESTE TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que é ônus da reclamada a comprovação de que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Conforme se verifica do acordão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o Tribunal Regional concluiu que foi comprovado pela reclamada que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não solucionou a controvérsia com base na mera distribuição do ônus da prova, conforme afirma a reclamante, mas com base nas provas constantes nos autos. Assim, torna-se despicienda a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, de modo que não há que se falar em violação do artigo 818, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora