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Jurisprudências

TSTRR 0011288-90.2019.5.18.0053

Expedição de ofício ao caged e infoseg/prevjud: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelo sócio executado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INFOSEG/PREVJUD. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em síntese, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INFOSEG/PREVJUD para pesquisa e posterior penhora de rendimentos do Executado, sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários seriam impenhoráveis e, portanto, tal medida seria inócua. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao CAGED e INFOSEG/PREVJUD. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação do Exequente expedição de ofícios ao CAGED e INFOSEG/PREVJUD, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do Sócio Executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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