TSTAg-AIRR 0000334-13.2024.5.05.0201
Cerceamento do direito de defesa: o Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- O Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu ter sido comprovada a ocorrência de justa causa e não ter sido produzida contraprova por parte do Autor. 2. A irresignação com os termos da fundamentação do julgado não se coaduna com a via eleita e traduz mero inconformismo com a decisão desfavorável, que não equivale a cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora