TSTRR 0011618-82.2023.5.15.0004
Horas extraordinárias: reconhecimento em juízo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Reconhecimento em juízo
- Supressão
- Indenização
- Se durante a contratualidade ou após o ajuizamento de ação trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2. A hermenêutica conferida por esta Corte Superior ao enunciado da Súmula nº 291 é no sentido de que a indenização prevista no verbete é devida mesmo nas hipóteses em que o direito às horas extras tenha sido reconhecido judicialmente, pois a ratio essendi da referida súmula encontra-se na proteção do trabalhador quanto à perda econômica decorrente da supressão do labor extraordinário habitual, independentemente do momento em que se deu o reconhecimento do direito às horas extras - se durante a contratualidade ou após o ajuizamento de ação trabalhista. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante quanto ao pagamento da indenização prevista na Súmula n° 291, fundamentando sua decisão no entendimento de que não ocorreu efetiva supressão de horas extras, uma vez que o autor somente passou a receber as horas extraordinárias após o reconhecimento judicial desse direito, não tendo havido, portanto, percepção prévia dessas verbas remuneratórias e, consequentemente, inexistido redução dos vencimentos do obreiro, fato que afastaria a ocorrência de dano passível de indenização. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 291 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras, na forma do enunciado sumular supracitado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas). Isento de custas, conforme disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator