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Jurisprudências

TSTAIRR 1001348-63.2019.5.02.0010

Adicional por tempo de serviço: sexta-parte

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Adicional por tempo de serviço
  • Sexta-parte
  • Cumprimento da obrigação de fazer
  • Multa diária
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Reflexos da parcela sexta-parte em descanso semanal remunerado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional salientou que a sexta-parte, por ser uma parcela mensal, já considera o repouso semanal remunerado. Por conseguinte, os reflexos da sexta-parte sobre o repouso semanal remunerado são indevidos. Precedente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 2.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 2.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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