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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000662-48.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: competência territorial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Competência territorial
  • Declinação da competência
  • Ato de ofício

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Colatina/ES, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da promessa de prestação dos serviços, em Colatina/ES, e não o do domicílio da trabalhadora em Campinas/SP, por ela eleito ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. Nesse contexto, o Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2/TST. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente Conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado ¿ 8.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP ¿ para processar e julgar a Reclamação Trabalhista movida por Juliana Cristina da Silva em desfavor de Ótica Abençoada Ltda. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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