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Jurisprudências

TSTAIRR 0002778-86.2012.5.06.0241

Execução: acórdão do tribunal regional publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O réu, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. A autoridade regional entendeu que não havia necessidade de garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, pelas empresas em recuperação judicial, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Assim consignou a Corte de origem: “Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência e ao caráter obrigatório de observância das decisões proferidas por este Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito de sua jurisdição, nos termos dos artigos 985, inciso I, do Código de Processo Civil e 104-L, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, verifico que a decisão turmária não destoa da tese jurídica esposada no referido precedente. Portanto, considero desnecessária a garantia do juízo pela empresa, no presente caso concreto, por se tratar de empresa em recuperação judicial”. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas “as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Precedentes. 5. Nesse sentido, o recurso de revista está deserto, não havendo como processá-lo, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame dos demais temas e do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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