TSTAIRR 0010095-67.2020.5.03.0006
Exequente: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Execução
- Deferimento de justiça gratuita na fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional não constatada
- Todavia, no caso concreto não houve nulidade
- Fase de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA – EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. O Regional se pronunciou de forma expressa e fundamentada sobre as alegações da empresa reclamada, ora exequente. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Com efeito, a empresa reclamada da ação trabalhista, ora exequente, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao negar provimento aos embargos de declaração opostos. Aduz que a Corte não se pronunciou acerca das omissões apontadas quanto ao deferimento da gratuidade judiciária à ex-empregada, ora executada. O Regional apreciou as alegações da empresa-exequente de forma fundamentada. Consignou que “nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos pela parte requerente. Da análise detida da documentação apresentada pela executada, tais como Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2022 (ID. e257039), Saldo devedor em Contrato de Financiamento Imobiliário (ID. 93a35ac), Inscrição em Dívida Ativa Municipal (ID. 67dbb17) e Federal (ID. d71992a), dentre outros, infere-se que logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Logo, faz jus a executada à concessão da gratuidade judiciária, cujo deferimento, neste momento processual, não viola a coisa julgada, uma vez que mantida a condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais constante no comando exequendo, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Portanto, houve pronunciamento expresso sobre as alegações e de forma fundamentada. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Consequentemente, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema ¿justiça gratuita ¿ honorários advocatícios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator