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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000168-62.2020.5.00.0000

A parte não manejou agravo interno na ação matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 5°, DA CLT. A PARTE NÃO MANEJOU AGRAVO INTERNO NA AÇÃO MATRIZ. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em decisão monocrática, negou-se seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência; decisão, à época, considerada irrecorrível, por força do disposto no § 5º do art. 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. Agravo a que se dá provimento, para conceder a segurança postulada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança postulada e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que envie os autos do processo TST-AIRR-1041-82.2015.5.20.0005 ao Ministro Relator, a fim de se seja republicada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com a reabertura do prazo recursal ao agravante. Brasília, 5 de agosto de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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