TSTAg-AIRR 0000206-66.2021.5.09.0013
Diferença de comissões: pagamento de comissões apenas na hipótese de adimplência do cliente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferença de comissões
- Pagamento de comissões apenas na hipótese de adimplência do cliente
- Irr 65 do TST
- Custas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PAGAMENTO DE COMISSÕES APENAS NA HIPÓTESE DE ADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. IRR 65 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. O acórdão regional está em conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fixada no IRR 65 do TST, cuja tese dispõe “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Custas