Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000206-66.2021.5.09.0013

Diferença de comissões: pagamento de comissões apenas na hipótese de adimplência do cliente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de comissões
  • Pagamento de comissões apenas na hipótese de adimplência do cliente
  • Irr 65 do TST
  • Custas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PAGAMENTO DE COMISSÕES APENAS NA HIPÓTESE DE ADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. IRR 65 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. O acórdão regional está em conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fixada no IRR 65 do TST, cuja tese dispõe “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Custas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.