TSTARR 419-76.2015.5.20.0013
Dano moral coletivo: ausência de interesse recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Ausência de interesse recursal
- Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral coletivo
- Ausência no pagamento das verbas rescisórias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que, em relação ao dano moral coletivo, admitiu o recurso de revista interposto pelo Ministério Público por possível violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, V, XXXV, 129, III, da Constituição Federal de 1988; 3º e 11 da Lei n° 7.347/85; e 477, §§ 1º, 6º e 8º, da CLT, porém não admitiu o tema por divergência jurisprudencial. 2. Dessa forma, já tendo o tema sido admitido pelo despacho de admissibilidade, ainda que por outro fundamento que não a divergência jurisprudencial, há flagrante ausência de interesse recursal do autor na interposição do agravo de instrumento, que tem a finalidade de destrancar recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A discussão cinge-se ao dano moral coletivo ante o não pagamento das verbas rescisórias. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, causando, além de prejuízos individuais aos trabalhadores, ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente entender que o atraso no pagamento de verbas rescisórias não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, considerando, para tanto, a previsão na CLT, em seu artigo 477, a aplicação de multa, em caso de mora no pagamento de tais verbas. 4. Dessa forma, a Corte a quo adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. 5. Ainda, com vistas a afastar a manutenção da conduta irregular da ré, necessário o deferimento, em parte, da tutela de caráter cominatório postulada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que a empresa CONSTRUTORA PADRÃO LTDA. – EPP cumpra a legislação trabalhista, pagando as verbas rescisórias no prazo estipulado no art. 477 da CLT, sob pena de cominação de pena de multa diária. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dano moral coletivo", por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinar que a empresa CONSTRUTORA PADRÃO LTDA. - EPP cumpra a legislação trabalhista, pagando as verbas rescisórias no prazo estipulado no art. 477 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração. Juros da mora a partir do arbitramento da indenização. Correção monetária nos moldes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021. Valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela demandada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, no importe de 10% do valor da condenação atualizado.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo