TSTAg-AIRR 0000199-52.2023.5.10.0021
Diferenças salariais: engenheiro
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Engenheiro
- Companhia brasileira de trens urbanos
- Cbtu
- Progressão por merecimento
- Piso salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. PISO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-II DO TST. 1.Mantém-se a decisão agravada quando constatado que a sistemática adotada pela reclamada implicou, na prática, o congelamento da remuneração do empregado, ao compensar aumentos do salário-base com reduções proporcionais da parcela complementar, suprimindo, assim, os efeitos financeiros das progressões funcionais e dos reajustes previstos em instrumentos normativos. 2.Todavia, é legítima a limitação da condenação às diferenças salariais provenientes exclusivamente das progressões por merecimento, nos estritos limites do pedido inicial, vedando-se a cumulação de reajustes automáticos vinculados ao salário mínimo, reajustes normativos e progressões funcionais, em observância à Súmula Vinculante nº 4 e à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST, que vedam a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para reajustes futuros. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator