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Jurisprudências

TSTRR 0000204-54.2024.5.06.0020

Existência de sindicato representativo da categoria na região

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Existência de sindicato representativo da categoria na região
  • Ilegitimidade ativa
  • Atuação residual
  • [grifos aditados] 5

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA REGIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO RESIDUAL. 1. É cediço que a organização sindical brasileira é segmentada e caracterizada pela sua vertical estrutura hierarquizada, formada pelos sindicatos, federações e confederações. 2. Esse sistema de representatividade prestigiou, de certa forma, a base piramidal, composta pelos sindicatos, dando-lhe maior legitimidade para a celebração das negociações coletivas, nos termos dos arts. 8º, III e VI, da CF, 611, caput e § 1º, e 617 da CLT. 3. Assim, as entidades de grau superior têm atuação residual e complementar, mais restrita quanto à discussão e formalização das normas coletivas, limitando sua intervenção às situações em que as categorias não se encontrem organizadas em sindicato, o que não é o caso dos autos. 4. É nesse sentido que se interpreta a norma inserta no art. 611, § 2º, da CLT, que assim dispõe: “As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”. [grifos aditados] 5. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente a existência de sindicato atuante representativo da categoria na base territorial. 6. Logo, resulta inviável reconhecer a legitimidade da federação autora para ajuizamento da presente demanda. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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