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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 0001041-41.2021.5.17.0010

Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRISTA AOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA PELO AUTOR. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRISTA AOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA PELO AUTOR. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A questão em discussão se refere ao termo inicial do pagamento da pensão mensal deferida (dano material). 3. Na hipótese, embora o Relator tenha determinado que o termo inicial dos danos materiais (pensão mensal) devidos ao autor seja desde a readaptação do obreiro, a qual ocorreu em 2014, referido provimento jurisdicional encontra limites ao pleito formulado pelo empregado. 4. Nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC, o julgador fica limitado ao que a parte interessada postular em juízo, sendo-lhe vedado deferir objeto diverso, em quantia superior ou de natureza distinta da pedida. No caso dos autos, nota-se que o autor, em sua petição inicial, postulou o pagamento de pensão em parcela única e, alternativamente, de forma mensal, adotando como parâmetro a data do ajuizamento da demanda. 5. Nessa linha, sendo deferida a pensão mensal, vislumbra-se da exordial que o montante pedido pelo agravado é efetivamente menor em comparação àquele se for considerada a pensão mensal desde a readaptação do obreiro (em 2014), circunstância que denota o limite do pedido atribuído pelo próprio autor. 6. Outro ponto que merece destaque, a fim de corroborar os limites do pedido, se mostra que à época da propositura da demanda o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade e perseguia o pagamento de pensão até completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos, ou seja, buscava a condenação da agravante pelos “próximos” 32 (trinta e dois) anos, o que resultou no valor atribuído ao respectivo pedido. 7. Portanto, ao delimitar o pedido de condenação da agravante ao pagamento de pensão mensal (caso não fosse deferido em parcela única, situação dos autos), visto o valor atribuído corresponder aos “próximos” 32 (trinta e dois) anos, o autor limitou a atuação jurisdicional, sob pena de ser proferida decisão citra/infra, ultra ou extra petita, ato processual vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Logo, o termo inicial da pensão deverá ser a data de ajuizamento da demanda, não sendo possível seu cômputo desde a readaptação do autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o marco inicial da pensão mensal (dano material) seja a data do ajuizamento da demanda. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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