TSTRRAg 0000356-38.2023.5.12.0031
Intervalo entre jornadas e intrajornada: natureza jurídica
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo entre jornadas e intrajornada
- Natureza jurídica
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Inviável, portanto, o processamento do apelo, no particular
- Intervalo intrajornada superior a duas horas
- Ausência de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente situação, a parte não colacionou nas razões do apelo o fragmento do julgado recorrido que enfrentou as matérias supracitadas. Inviável, portanto, o processamento do apelo, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 71, caput, da CLT admite expressamente a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas, desde que seja feito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a efetiva delimitação do tempo disponível para descanso. Desse modo, a única condição imposta no referido dispositivo é que seja oriundo de norma coletiva, o que legitima a duração do intervalo intrajornada superior a duas horas. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional, embora revele a concessão de intervalo intrajornadas superior a duas horas, não permite concluir que havia previsão normativa em tal sentido, razão pela qual não há como validar o procedimento adotado pela empresa nos dias de domingo. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento no tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS ¿ AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso revista, quantos aos temas: a) ¿INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS ¿ AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA¿, por violação ao artigo 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, do tempo que ultrapassarem duas horas de intervalo intrajornada, com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e reflexos pertinentes, na forma da Súmula nº 437, IV, do TST, observada a prescrição quinquenal. No período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, desde 11.11.2017, devido o pagamento do tempo excedente a duas horas de intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem a incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, consoante a atual redação do artigo 71, §4º, da CLT; b) ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO ¿ CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, dispensá-la do pagamento das custas e determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe as diretrizes da decisão proferida na ADI nº 5.766, mantidos os demais parâmetros; e c) ¿LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL ¿ AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, por violação ao artigo 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não se limita aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 18 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator