TSTAg-AIRR 1000024-33.2024.5.02.0052
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova oral
- Testemunha contratada após os fatos
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA CONTRATADA APÓS OS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Consoante registrado no acórdão recorrido, o Juízo sentenciante indeferiu a produção de prova oral pretendida pela parte autora ao seguinte fundamento: " Tendo em vista que a testemunha não trabalhava na empresa na época em que foi lavrado o auto de infração referido na inicial, o Juízo não tem perguntas a fazer à testemunha e indefere a produção de provas pretendida pela i. patrona da parte autora quanto aos procedimentos que a empresa adota para contratação de Pessoas com deficiência". O Tribunal Regional, ao afastar o cerceamento de defesa arguido pela ré, ora recorrente, assentou que "a testemunha deve depor sobre os fatos que efetivamente presenciou, o que não é possível, in casu , já que não pertencia ao quadro de funcionários da empresa na época em que lavrado o auto de infração". 3. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 4. Destarte, a medida adotada pelo Juízo, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 93 DA LEI N. 8213/91). QUADRO FÁTICO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE ESFORÇOS DA EMPRESA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SÚMULAS N. 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se subsiste o auto de infração lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho em face da autora em razão do não cumprimento da quota para a contratação de pessoas com deficiência nos termos do art. 93 da Lei n. 8.213/91. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou subsistente o auto de infração lavrado pela ao fundamento de que " é certo que a recorrente não acosta aos autos provas suficientes a concluir se de fato não apareceram interessados ou se os candidatos não foram selecionados pela empresa autora (...) a alegação de que as vagas não foram preenchidas em decorrência da pandemia da Covid-19, é mera conjectura da autora, sem qualquer lastro probatório (...) É bem verdade que as empresas enfrentam dificuldades em cumprir a obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência, mas da análise da documentação apresentada pela recorrente não restou demonstrado a impossibilidade de o fazê-lo (...) Assim sendo, em que pese as dificuldades que as empresas enfrentam para o atingimento da cota legal, os elementos dos autos não autorizam concluir pela impossibilidade de preenchimento das vagas em questão, não se cogitando, assim, no caso em análise, de excesso de rigor por parte da fiscalização do trabalho ". 3. Diante da moldura fática fixada no acórdão regional, o acolhimento das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a empresa autora teria envidado esforços no sentido de cumprir a quota legal de pessoas com deficiência, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade (Súmula n. 296, I, do TST) porquanto não possuem similaridade fática com as premissas assentadas na presente demanda, especialmente no que se refere à ausência de esforços efetivos da empresa para o cumprimento da obrigação legal. 5. Os óbices processuais indicados são suficientes a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.