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Jurisprudências

TSTRRAg 0100164-37.2022.5.01.0005

Horas extras e intervalo intrajornada: cartões de ponto válidos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Cartões de ponto válidos
  • Ausência de prova em contrário
  • Vale-alimentação
  • Norma coletiva
  • Corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST no tema “horas extras e intervalo intrajornada”, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória; bem como pela aplicação do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST, quanto ao tema “vale-alimentação”, por estar a decisão regional em consonância com o entendimento desta c. Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional registrou que a parte autora recebia gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme previsão em acordo coletivo e no manual interno da reclamada. 3. Destacou a Corte Regional que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário de férias não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Assim, o recurso ordinário da parte autora foi julgado parcialmente procedente para determinar o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias no período no período compreendido entre o marco prescricional até o ano de 2020. 4. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I, do TST. 5. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿abono pecuniário de férias¿, e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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