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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001861-29.2016.5.02.0465

Indeferimento de produção de prova oral: indeferimento de produção de prova oral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, rejeitando a arguição de cerceio de defesa, entendendo que a prova relacionada à doença ocupacional é eminentemente técnica, de forma que, diante dos laudos periciais produzidos (de forma exaustiva), a prova não poderia ser desconstituída. 2. De fato, é necessário a exigência de prova pericial para a constatação de doença do trabalho, nexo causal, etc. Todavia, o perito pode, nos termos do art. 473, §3º, do CPC se valer de todos os meios necessários, "ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 3. Nada obstante, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar o seu convencimento em outros elementos produzidos nos autos. 4. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral requerida pela reclamante, relativa a aspectos fáticos controvertidos essenciais para a resolução da controvérsia sobre a caracterização de doença ocupacional, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Isso ocorre porque a prova oral poderia contrapor a conclusão pericial, e sua negativa causa manifesto prejuízo à parte que teve a produção da prova impedida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, sobre dos fatos que envolvem os pedidos da doença ocupacional, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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