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Jurisprudências

TSTAIRR 0100159-63.2020.5.01.0044

Inclusão da agravante no polo passivo da demanda

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Inclusão da agravante no polo passivo da demanda
  • Descumprimento dos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA ROBERTA RIBEIRO MORAES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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