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Jurisprudências

TSTAIRR 1001462-06.2023.5.02.0707

Deserção do recurso ordinário: comprovante de custas e depósito recursal em nome de pessoa estranha à lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Fundamentos autônomos
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, obstou o seguimento do apelo pelos seguintes fundamentos: a parte recorrente não comprovou o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal em relação ao recurso ordinário, considerando não ser cabível, na hipótese, a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, nos termos do art.1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST). 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, do cotejo da decisão recorrida com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte reclamada não impugnou de forma direta e específica a integralidade dos fundamentos adotados pela Corte Regional para obstar o seguimento do recurso de revista, limitando-se a devolver a discussão da matéria envolvendo o pagamento de custas processuais, deixando, contudo, de impugnar o argumento relativo ao depósito recursal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de admissibilidade agravada, em desacordo, portanto, com a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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