TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0101052-54.2022.5.01.0571
Responsabilidade subsidiária do administrador público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do administrador público
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado transcreveu a integralidade da decisão regional e concluiu que “à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços”. 2. Ratifica-se que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional foi fundamentada no fato objetivo do inadimplemento e na distribuição do ônus da prova, entendimento que contraria as teses aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 3. Como se vê, não existem omissões ou contradições, enquanto que os embargos declaratórios estão sendo utilizados com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator