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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.189.527

Tráfico de drogas: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito por mero inconformismo da parte.

2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, tendo fundamentado claramente a decisão de não acolher os pleitos da defesa, especialmente quanto à ausência de demonstração da origem estrangeira da droga, o que inviabiliza o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegação de nulidade da interceptação telefônica foi rejeitada, pois a parte não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, consistente na demonstração do prejuízo sofrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Quanto à alegação de usurpação da competência constitucional da polícia civil, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, consoante a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo - art. 144 da Constituição Federal - suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.

6. Não compete ao STJ examinar alegada afronta a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, pois revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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