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Jurisprudências

TSTRR 0100891-47.2016.5.01.0056

Execução: medidas executórias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. MEDIDAS EXECUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI 5941 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRT registrou evidências de que o Agravante está ocultando renda. Diante das circunstâncias, não se reputa violado o art. 5º, XV, da CF. II. Importante ressaltar, que o Poder Judiciário precisa dar efetividade às suas decisões e quando observado o abuso de direito do Executado, as medidas coercitivas mostram-se eficazes. Por pertinente, cito a decisão do STF na ADI 5941 que muito bem elucidou a questão, concluindo que o Poder Judiciário não pode validar atitudes que permitam ao devedor se evadir de suas obrigações. Por pertinente, cita-se o seguinte trecho “[...] Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios [...]”.III Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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