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Jurisprudências

STJAREsp 2.931.862

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto

2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (9.777,47g de maconha e 949,79g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, por ser supostamente conhecido no meio policial, à míngua de elementos concretos, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.

3. A quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação da causa de diminuição de pena no mínimo legal de 1/6.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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