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Jurisprudências

TSTRR-RR 256700-03.2003.5.02.0462

Preliminarmente: da petição pendente da executada

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO PENDENTE DA EXECUTADA. A executada, por meio da petição de nº 217592/2025-2 , requer a liberação da apólice de seguro garantia de fls. 1.639/1.658, sob o argumento de que houve substituição e quitação da execução pela reclamada, considerando, especialmente, o cenário processual que prevalece até o momento. Dada a natureza do pedido, compete ao Juízo da Execução apreciá-lo, razão pela qual o indefiro, por ora. Pedido indeferido. II – AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADC Nº 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, diferentemente do suscitado pela parte, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não determina a utilização da taxa Selic de forma composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido da executada, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução; II - dar provimento ao agravo da exequente para conhecer do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, por possível violação do art. 102, § 2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento

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