Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11769-45.2019.5.15.0115

Horas in itinere: indevidas no período após a vigência da lei nº 13.467/17

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas in itinere
  • Indevidas no período após a vigência da lei nº 13.467/17
  • Aplicabilidade imediata da lei nova
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . INDEVIDAS NO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI NOVA. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT passou a afastar o cômputo do tempo de deslocamento do empregado como tempo à disposição do empregador, suprimindo o direito às horas in itinere . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, sem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, proferiu decisão que diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Segundo o entendimento da Suprema Corte, embora seja possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários advocatícios, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Assim, constatada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão regional para assegurar a suspensão da cobrança e a impossibilidade de desconto nos créditos judiciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CODASP. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios" por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, incidentes sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Fazenda Pública

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.