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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.827.528

Tráfico de drogas e resistência: ilicitude das provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Ilicitude das provas
  • Alegação de violência policial
  • Suficiência probatória
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto à ilicitude das provas, o Tribunal de origem reconheceu, fundamentadamente, que houve conflito físico entre o acusado e os policiais, o qual deu ensejo à condenação pelo crime de resistência e levou à rejeição da tese de ilicitude das provas obtidas. Reverter essa conclusão dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A condenação do recorrente foi lastreada pela apreensão das drogas no veículo conduzido pelo acusado e pela ausência de provas indicativas da hipótese alternativa de flagrante forjado. O acolhimento do pleito recursal de absolvição por insuficiência probatória dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, tendo em vista que a pena relativa ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima de quatro anos de reclusão e foi reconhecida a agravante da reincidência, o que é suficiente para justificar o regime fechado, à luz do art. 33, § 2º, do CP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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