TSTAg-AIRR 0000188-49.2023.5.05.0025
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Mera estimativa
- Trasncendência jurídica
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Horas extras
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA . A matéria detém transcendência, na medida em que foi afetada ao Tribunal pleno desta Corte (Tema Repetitivo 35 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão. esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Precedentes. Para a hipótese dos autos, a ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa. Em assim sendo, na esteira da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em limitação da condenação aos valores informados na peça inicial e, tampouco na existência de julgamento ultra petita, razão pela qual a decisão agravada se mostra irreparável. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator