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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000898-96.2025.5.02.0047

Rito sumaríssimo: reversão da justa causa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reversão da justa causa
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em razão do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou Súmula vinculante do STF. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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