TSTAg-AIRR 10680-94.2020.5.15.0068
Gmka/acj/tbc agravo dos executados: b) "o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmka/acj/tbc agravo dos executados
- B) "o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C
- TST"
- Arguição de nulidade da prova emprestada
- Depoimento da reclamante como testemunha em outro processo
- Concordânica de todos com a juntada daquela ata neste processo
Ementa
GMKA/acj/tbc AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dispõe a IN nº 40 do TST: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração". A parte alega que, não obstante opostos embargos de declaração, o juízo prévio de admissibilidade não analisou a integralidade das razões recursais. Diz que não foi analisada a alegada violação dos arts. 447, §2º, II, 369, do CPC no tema relativo à nulidade da prova emprestada; Súmula nº 8 do TST, no que se refere ao tema relativo à documento novo; tampouco dos arts. 50, 60, 140, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, no tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária. No caso, foi examinado pelo Regional o tema relativo à arguição de nulidade da prova emprestada e ao documento novo, tendo sido registrado que: a) "não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados"; b) "o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST". Foi examinado também o tema relativo à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária, tendo sido registrado que "o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015"; e que "o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão". Além disso, nos termos da citada Instrução Normativa: a) se o Regional permanecer omisso mesmo após a oposição embargos de declaração, entende-se que a omissão equivale à decisão denegatória; b) é faculdade do Relator a determinação de restituição do processo ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade (CLT, art. 896, § 5º, por analogia). Desse modo, não se reconhece a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. ATA DE OUTRO PROCESSO QUE CONSTITUI DOCUMENTO NESTE PROCESSO E, NÃO, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA RECLAMANTE NESTES AUTOS. CONCORDÂNICA DE TODOS COM A JUNTADA DAQUELA ATA NESTE PROCESSO. PRECLUSÃO LÓGICA E JURÍDICA PARA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, alegam os reclamados que "o depoimento da Sra. Angela, ora agravada, como testemunha em outro processo, não poderia ser considerado válido para o seu processo. A mesma pessoa não pode figurar como testemunha e parte no mesmo processo e se ela não cuidou de observar esse detalhe ao concordar com a utilização de prova emprestada, essa circunstância não pode ser imputada aos ora Agravantes e tampouco surtir os efeitos que ensejaram a condenação". Afirmam tratar-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão. Alegam violação dos arts. 447, § 2º, II, e 369 do CPC. Pois bem. Extrai-se do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) que: a) a reclamante requereu a juntada de ata de outro processo em que havia prova oral e testemunhal ali produzida; b) nestes autos houve a concordância dos reclamados presentes em audiência em relação à utilização da prova emprestada que continha depoimentos, inclusive da ora reclamante, lá ouvida como testemunha; c) foi encerrada a instrução processual sem que tenha havido protestos; d) o Juízo de primeiro grau registrou que no outro processo a reclamante estava advertida e compromissada, o que confere credibilidade às suas declarações, não ilididas neste ou outro processo por prova contrária. Inicialmente, e como fundamento principal de índole processual, há de ser registrada a ocorrência de preclusão lógica e temporal para a insurgência contra a utilização da prova emprestada (ata de outro processo), haja vista a concordância expressa dessa utilização em audiência e o encerramento da instrução processual sem protestos. A insurgência ocorreu apenas após proferida a sentença. Nesse particular, e nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que tiver a parte de se manifestar nos autos, o que não correu no presente caso. Por outro lado, não haveria como acolher a alegação de que a reclamante foi testemunha dela própria, situação vedada pelo art. 447, § 2º, II, do CPC. O que ocorreu foi a utilização de um documento (ata de outro processo) utilizado como prova emprestada com a anuência de todas as partes presentes em audiência, onde constava o depoimento da própria reclamante. Não é demais ressaltar que, conforme o TRT, esse documento sequer foi a única prova analisada, eis que sopesado o seu conteúdo com outras provas destes autos e daquele. Efetivamente, a leitura das razões de recurso ordinário dos reclamados Alceu Pereira Lima Neto, Gabriela Rudge Paes de Barros Coeser e Cláudio Antônio Coser, revela que a dita ata de audiência foi utilizada, em conjunto com outras provas e circunstâncias, para reconhecer a responsabilidade solidária desses reclamados. O depoimento da reclamante na ata utilizada como prova emprestada apenas corroborou outro depoimento constante da mesma ata. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 370 do CPC) e podendo utilizar a prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC), fundamentando a sua decisão (art. 832 da CLT). Por fim, nos termos do art . 794, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", e, no caso em exame, considerando-se a utilização de outras provas pelo juízo para formar sua convicção, não se constata prejuízo às partes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros :I - por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negar provimento ao agravo (não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório); II - por maioria, vencido Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconhecer a transcendência quanto ao tema "ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)