TSTEmb 0010572-71.2023.5.18.0005
Multa por embargos de declaração protelatórios: discricionariedade do julgador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Discricionariedade do julgador
- Empregado bancário da extinta caixego
- Anistia
- Readmissão
- Alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO DA EXTINTA CAIXEGO. ANISTIA. LEI N. 17.916/2012. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O autor, empregado bancário da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), foi anistiado através da Lei Estadual n. 17.916/2012 e readmitido aos quadros da Administração Pública, em jornada de 40 horas semanais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de que a majoração da antiga jornada de trabalho conferiria ao empregado readmitido o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 3. Contudo, em reiteradas decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem considerado que esse entendimento esvazia o conteúdo normativo do art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 17.916/2012 c/c art. 7º, caput e § 3º, I e II, da Lei Estadual n. 15.664/2006, o que exigiria a declaração de inconstitucionalidade de referidas disposições normativas, pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 10. 4. Assim, considerando que a parte autora foi demitida em razão de extinção da empresa pública e, posteriormente, por força da norma estadual, readmitida em quadro provisório, não é possível conceder-lhe direitos superiores aos previstos na legislação que concedeu a anistia. 5. Como não se tratou de dispensa ilegal que justificaria a reintegração no emprego e preservação de direitos, mas decisão política que culminou em sua readmissão, não se aplica o disposto no art. 471 da CLT, tampouco é possível reconhecer como violado o comando do art. 7º, VI, da Constituição Federal em razão da previsão de jornada de 40 horas semanais. 6. Por outro lado, a parte autora não fundamentou sua pretensão na inconstitucionalidade das normas estaduais anteriormente referidas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator