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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.883.793

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus operandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado e estruturado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas apreendidas.

5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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