TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020081-79.2022.5.04.0351
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo esta Turma explicitado expressamente os fundamentos pelos quais concluiu indevida a responsabilidade subsidiária, consignando que o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos, em contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931/DF. Foi ressaltado, ainda, que o STF, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou tese vinculante de não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. 2. Desse modo, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora