TSTAg-Emb 0010520-66.2023.5.18.0008
Fase de execução: reflexos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Reflexos
- Repouso semanal remunerado
- Determinação no título executivo judicial
- Ausência de insurgência na fase de conhecimento
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Hipótese o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada; transcreveu o teor do título executivo e fundamentou que “não é possível suprimir os reflexos das diferenças salariais pelo desvio de função no DSR, ainda que o empregado seja mensalista, se tal matéria não foi impugnada na fase de conhecimento e constou expressamente no comando sentencial, sob pena de violação da coisa julgada” – decisão contra a qual se insurge a parte reclamada em seu recurso de revista. II. Sucede que na fase de execução a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Assim, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução