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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21776-24.2017.5.04.0002

Sindicato: legitimidade ativa

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo para mandar processar o recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regulamento de Pessoal do Banrisul instituiu a gratificação semestral calculada sobre o "ordenado propriamente dito", "anuênio" e "comissão fixa", sem previsão da integração das horas extras. Nesse cenário, a Jurisprudência desta Corte é pacífica pela não incidência da Súmula 115 do TST, por não contemplar a peculiaridade da previsão regulamentar em relação à base cálculo da gratificação semestral, sem a previsão de integração das horas extras . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista no tema integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ficando o Sindicato reclamante dispensado de seu recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 984).

Indexação

Horas Extras; Substituição Processual; Reflexos; Gratificação Semestral; Litispendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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