TSTAg-RRAg 1000131-96.2023.5.02.0445
B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- B) “a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 451 do TST”
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - PETIÇÃO AVULSA. ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada junta petição avulsa, às fls. 2.257/2.266, requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada pelo escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a analise quantitativa do numero de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Pedido que se indefere. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento do reclamado. 2 – O reclamado insurgiu-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT por meio de argumentação genérica, sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. 3 - Em relação aos temas “VALOR DA CAUSA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, não houve impugnação ao óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que trata da ausência de indicação do trecho do acórdão regional que se pretende discutir. Decerto, no agravo de instrumento, a parte sequer aponta, no recurso de revista, as folhas em que transcritos os excertos relacionados aos tópicos. 4 - Por sua vez, quanto aos temas “COMISSÕES” e “PLR”, não houve impugnação aos óbices apontados no despacho denegatório de admissibilidade (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST). Com efeito, no agravo de instrumento não houve insurgência específica quanto às assertivas do juízo primeiro de admissibilidade, segundo as quais: a) “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é indevido o estorno de comissões sobre vendas já finalizadas, mesmo que, após o negócio, o cliente desista ou se mostre inadimplente”; b) “a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 451 do TST”. 5 - Ainda que assim não fosse, acresça-se que os temas analisados pelo despacho denegatório de admissibilidade não foram delimitados no agravo de instrumento. 6 - A leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. 7 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. 8 - Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 9 - Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. Precedentes desta Corte. 10 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 11 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido formulado através da petição de fls. 2.257/2.266; II - negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora