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Jurisprudências

TSTAIRR 0000489-08.2023.5.17.0010

Intuito protelatório: multa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional entendeu que os embargos de Declaração foram meramente protelatórios, de modo que condenou a Reclamada à multa no valor de 2% sobre o valor da causa. 2. Após análise dos autos, verifica-se que a Agravante não demonstrou a inadequação da multa imposta. Isso porque restou consignado no acórdão Regional que a decisão embargada adotou tese explícita em relação a todas as questões suscitadas pelo Reclamado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. 3. Embora a multa por embargos de declaração protelatórios esteja sujeita a controle em instância extraordinária quando aplicada sem fundamento concreto ou como simples consequência do exercício regular do direito de recorrer, essa situação não se verifica no caso. O Tribunal Regional identificou, de forma motivada e com apoio no conteúdo dos embargos opostos, a pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem a indicação de vício integrativo relacionado à controvérsia renovada. Nesse contexto, não se constata ofensa direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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