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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100844-91.2020.5.01.0037

Vínculo de emprego: requisitos do artigo 3º da CLT não preenchidos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado pela agravante. Conforme se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu ter ficado “demonstrado o justo impedimento para a oportuna apresentação do depoimento prestado pela testemunha patronal, motivo pelo qual incide, no caso, a exceção da Súmula n° 8 do TST”. A Corte de origem esclareceu, ademais, que “a confissão real da reclamante deve prevalecer sobre a confissão ficta imputada à reclamada e, no caso, o acórdão regional traz a premissa de que a própria reclamante declarou, em depoimento, ter sido contratada como sócia, o que reforça a alegação de não configuração do vínculo de emprego” e que inexistem nos autos os pressupostos necessários ao reconhecimento do liame empregatício previstos no artigo 3º da CLT. Nesse contexto, para se entender pela existência de vínculo de emprego, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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