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Jurisprudências

TSTARR 749-64.2014.5.19.0004

Competência funcional: requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendido

  • Direito do Trabalho
  • Competência funcional
  • Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendido
  • No tocante ao tema "ação coletiva
  • Participação nos lucros e resultados
  • Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
  • Pagamento proporcional aos meses trabalhados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. No tocante ao tema "ação coletiva – competência funcional da vara do trabalho", o recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o de que não há falar em ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, porquanto se essa fosse a intenção do reclamante não haveria necessidade de ajuizamento da mesma ação em face de vários bancos, como ficou destacado na sentença. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA EXCLUINDO PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §, 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, de forma incidental, declarou a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula primeira das convenções coletivas de trabalho de 2012/2013 e 2013/2014, e com fulcro na Súmula 451 do TST, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para condenar o banco reclamado ao pagamento da PLR, de forma proporcional aos meses trabalhados, aos ex-empregados que se desligaram do quadro do reclamado anterior à data da distribuição dos lucros. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a exclusão do direito ao pagamento da participação nos lucros de forma proporcional dos empregados dispensados antes de 02 de agosto de cada ano. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Compreende-se que o direito à participação nos lucros, garantido constitucionalmente, enquadra-se no nível I dos direitos indisponíveis descrito pelo STF no julgamento do Tema 1.046. O acórdão regional está em linha de sintonia com o entendimento vinculante do STF, no julgamento do Tema 1.046, bem como em consonância com a Súmula 451 do TST, a qual preconiza: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Precedente. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) nos termos do §2º do art. 282 do CPC, deixar de examinar a apreciação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento do sindicato autor; III) conhecer do recurso de revista do sindicato autor acerca da "atualização do crédito trabalhista - ADC 58 do STF", por violação do 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade para a Causa

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