TSTARR 1509-50.2016.5.05.0192
Tempo à disposição: espera pelo transporte fornecido pelo empregador
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pelo empregador
- Multa pela oposição de embargos protelatórios
- Nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho na escala 6x2
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 366. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 366 desta Corte, considera-se tempo à disposição do empregador o período em que o empregado aguarda transporte fornecido pela empresa, quando ausente comprovação de que poderia optar por outro meio de deslocamento. No caso, o Tribunal Regional, concluiu que a reclamada não demonstrou ter disponibilizado vale-transporte ou que o reclamante possuía alternativas viáveis de transporte, presumindo-se, portanto, a obrigatoriedade da espera. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de revista, por estar o acórdão recorrida em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula 333. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não restaram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, o que, por óbvio, não pode ser reexaminado em sede extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO NA ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que amplia a carga semanal de 36 horas para 44 horas no regime em turnos ininterruptos de revezamento deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 do STF. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 6. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual , " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 7. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a escala de 6x4 em regime de turno ininterrupto, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. 8. Não se estabeleceu, portanto, o limite máximo que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir. Com isso, não se vislumbra no precedente citado nem no referido verbete que a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava, levaria a invalidade total do regime e o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária. 9. No caso , a Corte de origem, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da sexta diária , em vista das disposições contidas nas normas coletivas, decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios