STJREsp 2.287.121
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de provas
- Livre apreciação da prova e livre convencimento motivado
- Acordo de partilha realizado por instrumento particular
- Invalidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio c/c partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2024 e concluso ao gabinete em 31/7/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.
III. Razões de decidir
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da ação sem a produção da prova solicitada pela parte, desde que o juiz demonstre que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular" (REsp 2206085-RJ, Terceira Turma, DJEN 9/3/2026).
6. No recurso sob julgamento, as partes firmaram "acordo de pensão e partilha de bens" por instrumento particular, sem que houvesse a formalização do divórcio ou o acompanhamento de advogado. Dessa forma, sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. Assim, devem os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da partilha dos bens por ocasião do divórcio das partes.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da partilha de bens por ocasião do divórcio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.