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Jurisprudências

TSTRR 799-89.2017.5.10.0019

Trabalhadora brasileira contratada para a função de secretária na embaixada da espanha

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADORA BRASILEIRA CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA NA EMBAIXADA DA ESPANHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADORA BRASILEIRA CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA NA EMBAIXADA DA ESPANHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADORA BRASILEIRA CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA NA EMBAIXADA DA ESPANHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. No caso concreto a Corte regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais concluindo que não haveria dispensa discriminatória porque o comunicado de rescisão contratual teria indicado que o motivo da extinção do contrato de trabalho seria a aposentadoria por idade. Porém, nesse particular, não se manifestou sobre as relevantes alegações da reclamante, em tese capazes de alterar o desfecho da lide, no sentido de que a trabalhadora estava aposentada por tempo de serviço desde 2009 muito antes da dispensa em 2016, de que não fez nenhum requerimento de aposentadoria por idade inclusive porque a legislação previdenciária não admite acumulação de aposentadorias e de que a aposentadoria espontânea não impede a continuidade do vínculo de emprego conforme decidido pelo STF. Quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais, o TRT não se pronunciou a respeito à suposta alteração contratual lesiva (em 2014 teria sido assegurada a manutenção do direito contratual ao plano de saúde originariamente concedido). Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Trabalhadora brasileira contratada para a função de secretária na embaixada da Espanha. Pedido de indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória por idade. Pedido de indenização por danos materiais em razão do cancelamento do plano de saúde" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista acerca do tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Trabalhadora brasileira contratada para a função de secretária na embaixada da Espanha. Pedido de indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória por idade. Pedido de indenização por danos materiais em razão do cancelamento do plano de saúde", por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela reclamante, nos termos da fundamentação assentada. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional

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