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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002766-60.2024.5.02.0204

Verbas rescisórias: multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Empresa em recuepração judicial
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. PESSOA FÍSICA. TEMAS N.os 21 E 139 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 40/2016 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada diante da consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas por esta Corte superior, ao julgar os Temas de n.os 21 e 139 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em face do referido pronunciamento, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que não fora conhecido pela decisão ora agravada, diante do seu não cabimento. 3 . Com efeito, o artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente , o cabimento do Agravo Interno para impugnar "decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos , de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT " (destaques acrescidos). Tais disposições, consoante previsto no §5º do mencionado artigo 1º-A, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025 (caso dos autos). 4 . Desse contexto, a interposição de Agravo de Instrumento, em tais situações, caracteriza erro grosseiro, não passível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, revelando-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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